Josecarlos Costa de Oliveira,
Colega entendo sua dúvida, mas a regulamentação da DIRF segue o regime de caixa o que é diferente em outras declarações. Portanto, se olharmos por essa premissa a DIRF daria divergência com o e-Social por exemplo, ou mesmo com a DCTF ou SPEDs, pois, esses utilizam o período de apuração (competência) e não o pagamento. No entanto, essa divergência não ocorre, pois a empresa X pode faturar uma nota nesse mês e só receber no mês posterio, já para o responsável tributário que é o tomador/pagador teve seu fato gerador e financeiro liquidados no momento diferente ao da emissão da nota, logo, não há o que falar entre divergência de declarações, desde que seja comprovado que o fato gerador do IR (pagamento) tenha sido naquel mês.
Outro fato que embasa o que eu orientei, é justamente no manual da DIRF (perguntas e respostas) cita o exemplo das retenções do IR x retenções do PCC, o IR sendo regime de caixa e o PCC regime de competência, porém, na DIRF todos seguirão o regime de caixa.
Cito aqui o manual:
Base:
Item 7.1, pág 20, Perguntas e respostas DIRF 2025 Versão 1.0
Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa como o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF)?
- Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o IRRF é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.
- Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
No mais, é isso.